JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-96.2020.5.05.0493

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-96.2020.5.05.0493, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ as provas produzidas confirmam o nexo de causalidade existente entre o evento danoso (aquisição/agravamento de lesões relacionadas aos membros superiores e na coluna - ID. 6bb01d7 - Pág. 1) e as atividades profissionais desempenhadas pela parte autora ”. Desse modo, para acolher a versão recursal de que a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais com a percepção de benefício previdenciário, a cargo da Previdência Social, porquanto são parcelas de naturezas distintas e autônomas, sendo que a parcela previdenciária não pode ser deduzida da indenização prevista na legislação civil, sendo inviável a compensação entre elas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000305-96.2020.5.05.0493. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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