- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo 1000964-51.2022.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar que “os documentos juntados com a inicial (ID. 43474d4) não são capazes, por si somente, de infirmar a conclusão desta Relatora quanto à inexistência do vínculo de emprego. Dessa forma, conclui-se que o autor não estava sujeito às ordens emanadas da reclamada, tampouco, recebia salários da mesma, requisitos inafastáveis para a configuração do vínculo de emprego .” Assim, para chegar à conclusão pretendida pelo autor, de que ficou comprovado o vínculo empregatício, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000964-51.2022.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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