- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020823-51.2022.5.04.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS, INTEGRAÇÕES E REFLEXOS. 2. INCIDÊNCIA DE FGTS. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO RECÍPROCA. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre ter procedido ao prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Além disso, a transcrição de capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, também não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 5. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 275 E 294. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020823-51.2022.5.04.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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