- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-75.2021.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Tribunal Regional consignou que, embora a habitualidade na prestação de horas extras tenha sido provada pelos documentos constantes dos autos, o sistema de compensação de jornadas é válido por que está previsto em norma coletiva da categoria. 2 - No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao acordo de compensação dos sábados. 3 - Todavia, diante do entendimento do STF, firmado pelo STF, no sentido de que o tema tratado no RE 1.476.596/MG, possui aderência ao tema apreciado por aquela Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, no qual foi fixada a tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas e que, portanto, sob o fundamento de examinar o descumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, esta Corte estaria interpretando o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral, faz-se necessária a adequação do julgado. 4 - Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. DIREITO INDISPONÍVEL. 1 - O Tribunal Regional consignou que os registros por exceção não servem como meio de prova da jornada efetivamente realizada. 2 - A hipótese dos autos envolve transação em torno de norma de ordem pública, voltada à fiscalização do trabalho, infensa, portanto, à negociação coletiva, nos termos da parte final da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 pelo STF. 3 - Assim, há de ser mantida a decisão agravada, em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000410-75.2021.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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