JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010559-12.2022.5.03.0139

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010559-12.2022.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING . A norma coletiva e a norma interna transcritas no acórdão, de fato, asseguram o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando nenhuma exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeira distinção em relação ao entendimento pacificado nesta Corte quanto à necessidade de preponderância da atividade de digitação para fins de aplicação analógica do art. 72 da CLT. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação – caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário, e na sua ausência, o referido pagamento. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR PARCELAS VINCENDAS. Constatado equívoco no julgado, dá-se provimento ao agravo, para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR PARCELAS VINCENDAS . 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista, para condenar o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, pelo período não prescrito, conforme se apurar em liquidação. 2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, estando em curso o contrato de trabalho e tratando-se de prestações periódicas de trato sucessivo, o art. 323 do CPC autoriza a inclusão da prestação enquanto permanecer a situação fática em que se ampara a condenação 3 - No caso, o pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação, deve abranger parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que motiva a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010559-12.2022.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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