- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo Interno 1001166-48.2023.5.02.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DOS TANQUES ENTERRADOS – DESCONFORMIDADE COM A NR 20 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, muito embora não se tenha discutido a observância ou não aos limites dos reservatórios, o TRT de origem, valendo-se dos termos do laudo pericial, manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que, conforme constado do referido laudo, o edifício em que trabalhava o reclamante não atendeu ao disposto no Anexo III, da referida NR nº 20, uma vez que os tanques inflamáveis deveriam ter sido instalados enterrados. Além disso, destacou que não houve a apresentação de justificativa que comprovasse a impossibilidade de adoção deste tipo de instalação (tanques enterrados) ou mesmo os motivos pelos quais os tanques não se encontravam fora da projeção horizontal do edifício. Ao contrário, pelo laudo pericial, foi verificada a possibilidade de instalação dos reservatórios em área externa. Contudo, os reservatórios de 200 litros foram instalados dentro da edificação, de forma aérea, em desacordo com as determinações da NR nº 20. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos. Nessa esteira, considerando que o acórdão regional foi proferido em observância à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001166-48.2023.5.02.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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