JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000040-58.2024.5.13.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo 0000040-58.2024.5.13.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DENIFIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA POR RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 153 E 422, I, TST. Conforme registrado no acórdão regional, a questão relativa à prescrição foi definida no juízo de primeiro grau e não houve nenhuma insurgência recursal específica sobre o tema. Portanto, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre prescrição, apenas corrigiu de ofício erro material relacionado à data do marco prescricional. Nos termos da Súmula 153 desta Corte, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Não bastasse isso, a situação também se enquadra no inciso I, Súmula 422, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Essa é justamente a hipótese do presente recurso, pois a Turma apenas definiu o marco prescricional, corrigindo erro material, enquanto que na revista a recorrente discute a aplicação da prescrição total, sob o viés da Súmula 294 do TST, que nem sequer foi objeto de recurso ordinário. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000040-58.2024.5.13.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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