- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020327-34.2013.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial das planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que "(...) mostra-se correta à apuração do imposto de renda sobre os valores incontroversos liberados, por força do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, que impõe o recolhimento no mês do recolhimento ou crédito, mas sem prejuízo da apuração final, considerando todo o valor devido (deduzido o que já foi recolhido), quando tornou-se definitivo o valor da condenação que servirá de base de cálculo do imposto de renda. Entendimento em sentido contrário geraria a incidência da tabela progressiva em dois momentos, ambos com bases de cálculo reduzidas e duplo benefício da faixa de isenção". A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020327-34.2013.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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