JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-09.2024.5.18.0181

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-09.2024.5.18.0181, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, ante a constatação da terceirização dos serviços, foi proferida em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a CLT exige que o pedido seja certo ou determinado e contenha a indicação do valor correspondente (art. 852-B, I), o que delimita o objeto da lide e assegura o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, nesse rito, a condenação deve observar os valores atribuídos na petição inicial, sendo vedada a superação desses limites em sede de liquidação. No caso, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, sob o fundamento de que seriam apenas estimativos, o Tribunal Regional contrariou o comando do art. 852-B, I, da CLT e violou diretamente o art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010280-09.2024.5.18.0181. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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