- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011267-96.2015.5.03.0110, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão apresenta-se consentânea com a Súmula 338, I, desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT). 2. ADICIONAL NOTURNO. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. ADICIONAL CONVENCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor , ou quase integral , do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 4. INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL. DISPENSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida a dispensa do reclamante ao término do ano letivo - impede o acolhimento das alegadas violações legais (Súmula 126/TST). 5. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o conhecimento da revista, a teor da Súmula 126/TST . 6. MULTA CONVENCIONAL. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que houve descumprimento de cláusula da norma coletiva, razão pela qual manteve o pagamento da referida multa. (Óbice da Súmula 126/TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011267-96.2015.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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