- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-80.2016.5.03.0186, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PENA DE CONFISSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÃO DE CARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTRACLASSE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. Nos termos do art. 73 da CLT, que não tem aplicação vedada aos professores, "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." 2. ADICIONAL POR ALUNO EM CLASSE . Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar a má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. FORMA DE CÁLCULO. O Regional consignou que o reclamado não anexou aos autos qualquer documento a comprovar a carga horária desempenhada no serviço de coordenação, além daquela de professor, e, tampouco, a forma da remuneração, ônus probatório que lhe incumbia. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova. 5. FÉRIAS . FRUIÇÃO. ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT . DOBRA. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Em relação aos temas, o ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011270-80.2016.5.03.0186. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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