JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000504-79.2019.5.14.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000504-79.2019.5.14.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO ÀS CUSTAS. OMISSÕES CONSTATADAS. Constatado o vício no acórdão embargado, o apelo merece provimento, com efeito modificativo ao mérito e à parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo ao mérito e à parte dispositiva do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. ESCLARECIMENTOS. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a existência das alegadas omissões, contrariedades, ou qualquer outro vício de procedimento. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000504-79.2019.5.14.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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