- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000812-74.2018.5.05.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO (1985), NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada, e determinar o pagamento do FGTS devido ao trabalhador até o rompimento do contrato de trabalho, deduzidos os valores eventualmente pagos ou depositados sob o mesmo título, revertidos os ônus da sucumbência incidentes sobre o valor da condenação a título de honorários e custas. Em suas razões de embargos, o autor “ requereu que este C. TST reformasse o acórdão regional para declarar a impossibilidade de transmudação automática de regime e a manutenção do regime celetista, para, afastando a prescrição bienal, “determinar o retorno dos autos à 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para que se avance no mérito da demanda” (Recurso de Revista – ID. 152aa33).”. Relativamente ao pedido de verbas rescisórias, cumpre registrar que é incontroverso que o empregado foi admitido em 1/2/1985 conforme assinatura na sua CTPS, exercendo a função de anotador até a sua dispensa sem justa causa em 31/12/2016 . Logo, a reclamação trabalhista ajuizada em 1/11/2018, quando não ultrapassados 2 anos do fim do contrato de trabalho, não foi alcançada pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso de revista, a fim de determinar que onde se lê "dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada, e determinar o pagamento do FGTS devido ao autor até o rompimento do contrato de trabalho, deduzidos os valores eventualmente pagos ou depositados sob o mesmo título, revertidos os ônus da sucumbência incidentes sobre o valor da condenação a título de honorários e custas” , leia-se, “dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição aplicada, e determinar o pagamento do FGTS devido ao autor até o rompimento do contrato de trabalho, deduzidos os valores eventualmente pagos ou depositados sob o mesmo título, revertidos os ônus da sucumbência incidentes sobre o valor da condenação a título de honorários e custas e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor, como entender de direito" . Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000812-74.2018.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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