- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000622-47.2018.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXECUÇÃO COLETIVA. É legítima a atuação do sindicato como substituto processual em ação coletiva que visa ao reconhecimento do adicional de insalubridade em favor dos integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, com origem fática e jurídica comum — limpeza de instalações sanitárias em ambientes de grande circulação —, a heterogeneidade na prova ou na quantificação dos valores não descaracteriza a legitimidade sindical. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, e desta Corte Superior reconhece a legitimidade ampla do ente sindical tanto para a fase de conhecimento quanto para a execução coletiva, afastando-se a exigência de autorização individual ou a aplicação do art. 100 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO. VALIDADE. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. Todavia, tal exigência não impõe a apresentação de cálculo preciso, sendo suficiente a estimativa do valor da causa, especialmente em demandas coletivas em que os valores são ilíquidos e de difícil mensuração na fase postulatória. Na hipótese, tratando-se de ação ajuizada por sindicato com pedido de adicional de insalubridade a diversos substituídos, o valor foi atribuído por estimativa, o que afasta a alegação de inépcia. A jurisprudência do TST reconhece a validade do pedido estimado e admite formulação genérica quando inviável a individualização imediata do quantum debeatur , garantindo-se o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Demonstrado nos autos que os substituídos realizavam, de forma habitual, a limpeza de banheiros utilizados por aproximadamente 1.800 pessoas por dia, incluindo clientes e funcionários de supermercado de grande porte, e que havia a respectiva coleta de lixo, configura-se o enquadramento previsto no item II da Súmula nº 448 do TST. Reconhecida a habitualidade da exposição a agentes biológicos e a ausência de neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Jurisprudência consolidada desta Corte admite como ambientes de grande circulação locais frequentados por número de pessoas inferior ao constatado no caso concreto. Mantida a condenação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000622-47.2018.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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