- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000598-82.2023.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no período de 23.06.2018 a 31.12.2019, destacando que a Reclamante trabalhava na limpeza de banheiros de uso coletivo, nos quais havia grande circulação de pessoas, tendo sido constatado pela prova pericial a exposição a agente insalubre em grau máximo. Todavia, excluiu a condenação relativa ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, referente ao período de 01.01.2020 a 21.09.2021, registrando que havia norma coletiva prevendo o pagamento do referido adicional em grau médio, tal como quitado pela Demandada. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 3. D as premissas fáticas registradas no acórdão regional, extrai-se que, d urante todo período imprescrito (23.06.2018 a 21.09.2021), embora o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade em grau máximo na atividade da Reclamante (limpeza de banheiros de escola utilizados diariamente por cerca de 138 alunos e 17 profissionais), as convenções coletivas vigentes previam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme permitido pelo entendimento firmado pelo STF no tema 1.046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Destacou, todavia, que as disposições normativas de 2018 e 2019 continham cláusula que possibilitava o eventual reconhecimento do direito à insalubridade em grau maior, mas tal cláusula foi suprimida nas convenções coletivas vigentes a partir de 01.01.2020. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido – no qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período em que as normas coletivas permitiam a quitação em maior grau (23.06.2018 a 31.12.2019), e reconhecido o correto pagamento, em grau médio, quanto ao período em que as normas coletivas assim determinavam (01.01.2020 a 21.09.2021) - está em consonância com o item II da Súmula 448/TST e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000598-82.2023.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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