JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000947-57.2013.5.10.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000947-57.2013.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA . A União suscita o não conhecimento do agravo, afirmando que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, visto que a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso de embargos. Ocorre que o recurso de embargos foi interposto sob a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte. A decisão denegatória desse recurso está fundamentada na sintonia da decisão da c. Turma com o entendimento consagrado nesse verbete. Nas razões do presente agravo a empregada reafirma a contrariedade à referida Súmula. Diante do fundamento da decisão denegatória do recurso de embargos, não há outro debate possível no agravo a não ser a renovação dos mesmos argumentos do recurso de embargos, uma vez que vedada a inovação recursal. Preliminar rejeitada . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1 . A decisão agravada endossou o acórdão proferido pela c. 1ª Turma desta Corte, que conheceu e proveu o recurso de revista da entidade pública, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Na ocasião, explicitou-se que a Corte Regional havia mantido a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias por parte da empresa contratada, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF e com a Súmula 331, V, desta Corte. 2 . No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 3. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. No caso , fora demonstrado no acórdão prolatado pela c. 1ª Turma que o Tribunal Regional havia presumido a responsabilidade subsidiária a partir do mero inadimplemento das verbas rescisória e, ainda da inversão indevida do ônus da prova. Fora reproduzido pela c. 1ª Turma o seguinte trecho do v. acórdão regional: “ verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falha, ao não pagar saldo de salário e demais verbas rescisórias ao autor. Ademais, a documentação apresentada pela recorrente não se mostrou suficiente para evidenciar a satisfatória fiscalização do contrato administrativo. Não obstante tenham sido constatadas irregularidades na execução do contrato de prestação de serviços, as medidas adotadas pelo ente público foram insuficientes para evitar o inadimplemento das verbas salariais devidas à reclamante”. 6 . Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, a c. 1ª Turma desta Corte decidiu em conformidade com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, de caráter vinculante, bem como com a Súmula 331, V, desta Corte, circunstância que atrai o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000947-57.2013.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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