JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0209900-04.2008.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0209900-04.2008.5.02.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA . 1 .A União suscita o não conhecimento do agravo, afirmando que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, visto que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso de embargos. Ocorre que o recurso de embargos foi interposto sob a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte. 2 . Ocorre que o recurso de embargos foi interposto sob a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e por divergência jurisprudencial. A decisão denegatória desse recurso está fundamentada na sintonia da decisão da c. Turma com o entendimento consagrado nesse verbete. Nas razões do presente agravo o empregado reafirma a existência de divergência jurisprudencial e de contrariedade à referida Súmula. 3 . Diante do fundamento da decisão denegatória do recurso de embargos, verifica-se que fora atendido o princípio da dialeticidade recursal, não se justificando a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Preliminar rejeitada. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1 . A decisão agravada endossou o acórdão proferido pela c. 4ª Turma desta Corte, que conheceu e proveu o recurso de revista da entidade pública, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Na ocasião, explicitou-se que a Corte Regional presumiu a culpa in vigilando da Administração Pública, sem fazer “qualquer alusão concreta a comportamentos, sejam eles comissivos ou omissivos, que denotem a efetiva ocorrência de culpa”, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF e com a Súmula 331, V, desta Corte. 2 . No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 3. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. No caso , fora demonstrado no acórdão prolatado pela c. 4ª Turma que o Tribunal Regional havia presumido a culpa in vigilando da Administração Pública. Em amparo a essa assertiva, constou a reprodução do seguinte trecho do v. acórdão regional: “... ainda que a contratação da prestadora tenha sido inteiramente regular, esta circunstância não tem o condão de transformar o recorrente em entidade superior, sem as responsabilidades das demais. E a tal aporto porque o crédito trabalhista é privilegiado, precedendo qualquer outro, consoante deflui da Lei de Execução Fiscal, do Código Tributário Nacional do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Lei de Falências, sem esquecer que o réu não só se beneficiou do trabalho prestado pelo autor, como, também (é conclusão óbvia), não fiscalizou até onde deveria o relacionamento da MONTREAL com seus empregados”. 6 . Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, a c. 4ª Turma desta Corte decidiu em conformidade com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, de caráter vinculante, bem como com a Súmula 331, V, desta Corte, circunstância que denota a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 894, inciso II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0209900-04.2008.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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