JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010840-41.2019.5.15.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010840-41.2019.5.15.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso concreto não se constata a alegada omissão. Com efeito, é de conhecimento notório que, de acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST: “Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão”. Assim, uma vez que a reclamada não interpôs o agravo de instrumento quanto aos temas não recebidos pelo Regional, entre eles as horas in itinere , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação a essas matérias. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010840-41.2019.5.15.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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