JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012439-26.2016.5.15.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012439-26.2016.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/16 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO EXAMINADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Olvidando-se o juízo primeiro deadmissibilidade, exercido no âmbito do Tribunal Regional, de examinar um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº40do TST, oporembargos de declaraçãopara o órgão prolator da decisão embargada suprir tal omissão (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.Nãomanejadosembargos de declaraçãoem face do despacho deadmissibilidade, quenãoexaminou o recurso de revista quanto aos reflexos das diferenças de horas extras na hora atividade, na gratificação por nível universitário e na gratificação de assiduidade, não competia o seu exame no âmbito desta c. Corte diante da preclusão operada. Assim, não atendidos os requisitos de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, na medida em que não foi demonstrada omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovido s. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012439-26.2016.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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