- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-94.2022.5.03.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a discussão se assenta na aplicação da taxa Selic, se simples ou Selic- Receita Federal. Ao julgar as ADCs 58 e 59, a Corte Suprema não especificou qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas referidas ADC’s é possível extrair que a taxa Selic a ser utilizada é a Selic -Receita Federal, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros. A Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95), utilizada para Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, no julgamento das referidas ADC’s, o STF foi claro que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o art. 406 do CC, ou seja, nos moldes em que se aplica para a atualização dos demais créditos, decorrendo daí a conclusão da aplicação da taxa “Selic- receita Federal” para fins de correção dos créditos trabalhistas. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010395-94.2022.5.03.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.