JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117800-25.2005.5.04.0103

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117800-25.2005.5.04.0103, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA “SELIC RECEITA FEDERAL” (ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59 E RE 1269353 (TEMA 1191). 1. Debate-se nos autos a forma de cálculo da taxa SELIC aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF. 2. Enquanto a taxa SELIC simples corresponde apenas à incidência de correção monetária, sem adição de juros, a taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95. A referida taxa, portanto, amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. 3. Portanto, o acórdão regional, ao estabelecer a “ retificação dos cálculos para que a taxa SELIC Receita Federal seja aplicada a partir do ajuizamento da ação ”, encontra-se em sintonia com a decisão vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0117800-25.2005.5.04.0103. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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