- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-47.2018.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente a respeito das questões suscitadas pela ré, quais sejam, a alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 8.740/2016 e a aplicação da CCT/2019 ao caso. Logo, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VIGILANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em torno da obrigatoriedade de empresas de segurança privada cumprirem a cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT, considerando a natureza de risco da atividade de vigilância e a idade mínima exigida pela Lei nº 7.102/1982 para o exercício da profissão. Esta Corte Superior entende que os vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, desde que observada a idade mínima de 21 anos, conforme inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.102/1983. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Conclui-se, portanto, que o entendimento regional no sentido de que a empresa deve incluir as vagas de vigilantes no cálculo da cota de aprendizes está de acordo com o entendimento desta c. Corte, incidindo à pretensão o óbice do art. 896, §7°, da CLT. Quanto à alegação de existência de norma coletiva dispondo em sentido contrário, ressalte-se o entendimento da SDC desta Corte, de que “ os Sindicatos obreiro e patronal não detém legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT ” (ROT-1004967-60.2021.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/2/2025). Por fim, não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhuma das suas vertentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA . TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa ré alega que a multa imposta pelo Tribunal Regional ultrapassou o pedido feito pelo MPT. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o Ministério Público do Trabalho requereu o cumprimento da cota de aprendizagem, “ sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por aprendiz não contratado ” (pág. 30). O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso do MPT, decidiu que o cumprimento da legislação referente à aprendizagem deveria se dar em 60 dias da publicação do acórdão, “ sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês e por cada aprendiz não-contratado ” (pág. 607). Verifica-se, portanto, que a multa estabelecida pelo Tribunal Regional é mais benéfica à empresa, em razão da periodicidade mensal e não diária. O acolhimento do pedido da inicial resultaria em reformatio in pejus , motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do TRT. Não demonstrada a transcendência do recurso, na forma do art. 896-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRATAR APRENDIZES. CONFIGURAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Observa-se do acórdão regional que a ré não atendia ao disposto no artigo 429 da CLT, que determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Entretanto, a Corte Regional concluiu pelo indeferimento da pretensão do parquet , “ considerada a controvérsia razoável em razão da atividade empreendida e dos julgados anteriores em contrário à pretensão ministerial ”. Com efeito, não obstante o reconhecimento pela Corte Regional do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa, qual seja, o descumprimento dos percentuais mínimos de contratos de aprendizagem impostos pelo artigo 429 da CLT, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais coletivos. É incontroversa a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos empregados e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Saliente-se que o dano moral no presente caso se caracteriza como in re ipsa , emergindo do simples descumprimento das normas que visam à inclusão social e à capacitação do jovem por intermédio do trabalho. Quanto à fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, esta 7ª Turma adota o método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano, motivo pelo qual arbitra-se o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000362-47.2018.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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