JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011849-98.2015.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011849-98.2015.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cojeto entre as alegações da embargante, os termos do recurso de revista da parte autora e o acórdão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão embargado , consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. 5. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, e uma tentativa em induzir o julgador a erro, inclusive trazendo questões antes não aduzidas, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011849-98.2015.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/asb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do re…

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