JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020624-12.2015.5.04.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020624-12.2015.5.04.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inegável o direito aoadicional de periculosidade, quando a decisão recorrida revela que o empregado realizava suas atividades dentro da área de risco fixada pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na dicção do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020624-12.2015.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inegável o direito ao adicional de periculosidade quando a decisão recorrida revela que parte das atividades desenvolvidas pelo empregado era realizada dentro da área de risco fixada pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010850-05.2017.5.03.0004. Re…

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