JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020871-65.2017.5.04.0601

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020871-65.2017.5.04.0601, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa) , que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Inúmeros são os precedentes desta Corte em que, tratando de substituição processual do sindicato e da defesa de direito individual subjetivo, reconheceram a possibilidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Precedentes. Intactos, portanto, os preceitos de lei e da Constituição Federal indicados. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS DE VIDA, SEGURO AUTO, SEGURO BANRISULAR, SEGURO PRESTAMISTA, PREVIDÊNCIA, GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte de origem evidenciado, à luz da prova dos autos, a natureza salarial das parcelas e ausentes, no trecho do acórdão recorrido destacado, os termos da norma coletiva e do regulamento de pessoal invocados pelo Banco agravante, eventual reforma do julgado esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020871-65.2017.5.04.0601. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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