JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021097-38.2017.5.04.0741

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021097-38.2017.5.04.0741, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. No que concerne à alegada ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR , esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa) , que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Precedentes. Intacto, portanto, o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Quanto à outra matéria devolvida ( INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ), destaca-se que, do acórdão recorrido às págs. 668-673, extrai-se que o Tribunal Regional, interpretando o artigo 58 do Regulamento de Pessoal do Banco concluiu pelo direito dos autores à integração pretendida, nos seguintes termos: “No tocante à integração em gratificação semestral, a teor do artigo 58 do Regulamento de Pessoal, a gratificação semestral é calculada sobre a remuneração mensal do empregado, definida no art. 54, em vigor no mês de pagamento da parcela. No art. 54 é previsto que o ordenado, o anuênio e a comissão fixa atribuída ao cargo integram o conceito de remuneração mensal. Assim, as parcelas denominadas gratificação de caixa fixo e abono de caixa fixo devem ser computadas na base de cálculo da gratificação semestral” (pág. 672). A matéria, portanto, ostenta natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT), entretanto, não foram colacionados arestos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021097-38.2017.5.04.0741. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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