- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-03.2013.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso concreto, não ficou demonstrada a alegada omissão no julgado. Em verdade, a embargante objetiva por meio dos embargos de declaração revolver questões afetas ao mérito do recurso, pretensão essa que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração, recurso desprovido de natureza infringente, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001118-03.2013.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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