- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010557-08.2018.5.15.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE SERVIÇO. UNICIDADE CONTRATUAL. SOMA DE TEMPOS DE SERVIÇOS PRESTADOS A ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Em relação aos temas, verifica-se que a razão do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no óbice da Súmula nº 126 do TST. Contudo, a irresignação delineada pela agravante nas razões de agravo de instrumento não impugna especificamente o óbice apontado pelo TRT, limitando-se a afirmar que demonstrou violações de dispositivos legais e constitucionais. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. É prevalecente nesta c. Corte Superior o entendimento no sentido de que o direito ao pagamento da parcela denominada "sexta-parte", estabelecida pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em consonância com súmula desta Corte, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS. SEXTA-PARTE. A parte apresentou recurso de revista com fundamento exclusivo em divergência jurisprudencial. No entanto, verifica-se que o aresto reputado divergente não viabiliza o seu conhecimento, pois é oriundo de turma do TST, hipótese não prevista na alínea 'a' do art. 896 da CLT. Acrescente-se que violação de dispositivo de Constituição Estadual não se insere nas hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no referido dispositivo legal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica expressamente qual dispositivo legal teria sido literalmente violado, nem Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial tida como contrariada, tampouco apresenta decisões divergentes de outros Tribunais Regionais, deixando de atender a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda pública oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. A Fundação Casa ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-se-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis o teor do item 2 da tese f ixada pela Corte Suprema sobre a matéria: "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos constituídos após 30.6.2009, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010557-08.2018.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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