- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001266-58.2017.5.08.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada, além de refutar o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho de admissibilidade a quo , sustenta, em síntese, que as normas coletivas trazem previsão expressa de que o auxílio alimentação tem natureza indenizatória, razão pela qual requer o processamento de seu recurso trancado e, por consequência, a reforma da decisão regional. II. Demostrado o desacerto da decisão denegatória, até porque a transcrição efetuada no recurso de revista empresarial é sucinta, contendo a tese central objeto de insurgência recursal, atendendo, portanto, ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista da Reclamada, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . III. Logo, impõe-se o provimento da revista, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. Precedentes, inclusive desta 4ª Turma. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando que foi provido o recurso de revista da parte reclamada a fim de se afastar a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Autor, no qual se pretende a repercussão do referido auxílio no repouso semanal remunerado, nos anuênios e nos quinquênios. Agravo de instrumento cuja análise fica prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001266-58.2017.5.08.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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