- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000056-88.2021.5.02.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VENDEDOR. FUNÇÃO EXTERNA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, a norma coletiva refere-se à inclusão dos trabalhadores que exercem função externa na exceção do art. 62, I, da CLT, em decorrência da total autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para afastar o pagamento de horas extras. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA (R$ 3.000,00). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. P roveu-se parcialmente o recurso de revista para deferir ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do transporte irregular de valores, especialmente pela exposição potencial da trabalhadora, não habilitada para tal encargo, a situação de risco. II. A quantia fixada a título de indenização mostra-se compatível com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, destacando-se o caráter pedagógico da reparação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000056-88.2021.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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