JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000155-79.2019.5.02.0085

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000155-79.2019.5.02.0085, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: ( A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA S. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte Reclamada e manteve a decisão em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamatória, na condição de tomadora de serviços, nos moldes do inciso IV da Súmula 331 do TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as entidades paraestatais que compõem o sistema “S” têm natureza privada e não integram a Administração Pública direta ou indireta, e, portanto, não se submetem ao processo licitatório disciplinado na Lei nº 8.666/1993. III. Cabe ressaltar que o fato de o ente do sistema “S” haver elegido, ainda que por regulamento próprio, o procedimento licitatório estabelecido na Lei nº 8.666/93 para contratação de empresas terceirizadas em nada altera a sua natureza privada, nem o torna parte integrante da Administração Pública, para fins de limitação da responsabilização quanto às parcelas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados que lhe prestam serviços. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que não se comprovou conduta desidiosa do Reclamante, a ensejar a despedida por justa causa, na forma alegada pela parte Reclamada. Diante disso, concluiu-se que restou evidenciado que a atitude da Reclamada, ao despedir o Reclamante por justa causa, configurou abuso de direito e abalou a moral subjetiva do Autor II. Assim, analisando os fatos e as provas constantes dos autos, a Corte Regional manteve a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a rescisão contratual por justa causa, sob infundada alegação de desídia, gerou reflexos na vida pessoal do empregado e lesionou direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem, na medida em que atingiu grave e injustamente a sua reputação. III. No mesmo sentido, cita-se julgado da SbDI-I do TST. IV. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A discussão dos autos (juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas) possui identidade com matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. II . Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV. Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. V. Reconhecida transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000155-79.2019.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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