JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001356-95.2022.5.02.0087

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001356-95.2022.5.02.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SENAI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SENAI. “SISTEMA S”. ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e o segundo reclamado e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. De acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema "S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. 8. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizando a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de condenação do reclamado, tomador de serviços e responsável subsidiário, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários sucumbenciais foram introduzidos na legislação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, por meio do artigo 791-A da CLT. 3. Portanto, a partir da vigência da referida lei, havendo sucumbência total ou parcial, o Juiz arbitrará os honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação, nos termos do § 3º do mencionado artigo 791-A da CLT. 4. Não se evidencia na legislação novel óbice de aplicação dos honorários sucumbenciais ao responsável subsidiário, ficando sua incidência condicionada apenas à sucumbência total ou parcial da parte, portanto, plenamente aplicável em situações em que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. 5. No caso, o Tribunal Regional ao manter a condenação do reclamado, sucumbente na demanda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, firmando entendimento de que não há óbice de aplicação imediata das disposições contidas no artigo 791-A da CLT, decidiu em consonância com o dispositivo legal. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO SENAI. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado consignando que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, na fase pré-judidical, mais juros de 1% ao mês, e a partir da distribuição do processo, a utilização da taxa SELIC, está de acordo com a decisão do STF, proferido no julgamento da ADC nº 58. 3. A referida decisão, como se vê, deve adequar-se à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001356-95.2022.5.02.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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