JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-84.2013.5.17.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-84.2013.5.17.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO) APRESENTADA EM JUÍZO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional determinou a reintegração do Reclamante, admitido por meio de concurso público e dispensado após o período de experiência, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação no ato da dispensa do Reclamante. II. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e ao entendimento vinculante do STF, na modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1022. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Inverto a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da Reclamada admitido quanto ao tema “ EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO) APRESENTADA EM JUÍZO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS” , por se tratar de questão prejudicial. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO) APRESENTADA EM JUÍZO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante foi admitido pela Reclamada mediante concurso público e, após o período de experiência foi dispensado, momento em que não foi apresentada ao empregado motivação para o referido ato, tendo a Reclamada demonstrado, tão somente, em juízo, quando da contestação, apresentando documento que comprovava a sua reprovação em avaliação de desempenho. Neste aspecto, a Corte Regional entendeu que “a motivação deve ocorrer de modo contemporâneo ao ato da dispensa, de modo que não há como sanar a falta de motivação, trazendo a avaliação somente em juízo com a contestação para que o empregado tome ciência nesta oportunidade ”. III. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput , e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. IV. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. V. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. VI. Logo, tem razão a Reclamada de que a exigência de motivação para a dispensa do autor não poderia levar à reintegração à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época, que encerra tese no sentido de que “ a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VII. Ademais, ainda que se examinasse a questão à luz da Teoria dos Motivos determinantes, no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, pelo que se extrai do acórdão recorrido, a Reclamada comprovou de maneira efetiva, na ocasião da apresentação de sua contestação, a ocorrência do motivo que apontou como justificativa do desligamento do Reclamante (reprovação em avalição de desempenho realizada após o período de experiência). VIII. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100476-84.2013.5.17.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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