- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001130-65.2017.5.06.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a CELPE por considerar ilícita a terceirização do contrato de trabalho havida. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral. 5. Assim, reformando a decisão regional, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA –ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista da 1ª Reclamada para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, fica prejudicado o exame do recurso de revista da 2ª Reclamada . Recurso de revista da 2ª Reclamada prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001130-65.2017.5.06.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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