- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011147-69.2015.5.15.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIAS.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 725, 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento que o Reclamante se ativava na atividade-fim da Reclamada VIBRA ENERGIA S.A., condenando-a solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente Reclamatória . II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas nos julgamentos dos Temas 725, 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 725, 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento que o Reclamante se ativava na atividade-fim da Reclamada VIBRA ENERGIA S.A., condenando-a solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente Reclamatória. II. No entanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, reconhecendo a licitude da terceirização em atividade meio ou fim (Tema 725 e ADPF 324). III. Ademais, no julgamento dos Temas 246 e 1118, afastou expressamente a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. IV. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011147-69.2015.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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