JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-38.2017.5.06.0211

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-38.2017.5.06.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000907-38.2017.5.06.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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