- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000341-25.2019.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " não é possível reputar inválidos os acordos coletivos de trabalho juntados pela defesa, que consignam, nas respectivas cláusulas, que: ‘a FCA observará, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias (com uma média de 42 horas semanais)’ - vide cláusula quadragésima nona do ACT 2016/2017 (...) Entretanto, do exame dos autos, constata-se que os instrumentos coletivos trazidos à colação não abarcam todo o período imprescrito, de modo que, quanto ao interregno em que não há autorização normativa para ampliação da jornada, são devidas as horas extraordinárias a partir da 6º diária ou 36ª semanal, por força do art. 7º, XIV, da Constituição Federal " . 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Contudo, na hipótese, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no tema 1.046, na medida em que o Tribunal Regional julgou válida a norma coletiva que estabeleceu jornadas de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, condenado à ré ao pagamento de horas extras a partir da 6º diária ou 36ª semanal apenas quanto aos períodos não abarcados pelos instrumentos coletivos colacionados aos autos. 4. Assim, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO. SÚMULA N. 446 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada indevidamente suprimido. 2. Consignou a Corte que “ vislumbra-se dos cartões de ponto, sejam os manuais ou eletrônicos, não constam qualquer alusão à pausa para refeição e descanso” . 3. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. 4. Ademais, ressalta-se que não houve desrespeito ao julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não consta no acórdão regional qualquer menção a existência de norma coletiva dispondo de maneira diversa sobre o tema. Agravo a que nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22H00 E AS 5H00, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “ a cláusula décima quinta dos Acordos Coletivos aplicáveis ao vínculo mantido entre as partes, estabelecem que apenas será considerado trabalho noturno aquele realizado das 22h00min às 5h00min (...) ocorre que, como mencionado alhures, os Acordos Coletivos do Trabalho acostados aos autos não abarcam todo o período imprescrito, e, assim, quanto ao interregno que inexiste comprovação de regulamentação sobre o adicional noturno, impõe-se a aplicação da Súmula 60, II, do TST ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Contudo, na hipótese, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no tema 1.046, na medida em que o Tribunal Regional julgou válida a norma coletiva que estabeleceu como trabalho noturno apenas aquele realizado das 22h às 5h, condenado à ré ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas em período diurno apenas no período em que ausente instrumento coletivo regulamentando a matéria. 4. Para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de deferir o pedido de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial. 2. Consignou a Corte que “ o aludido paradigma foi admitido em 16/11/2009, tendo sido promovido para maquinista em 01/07/2013, enquanto o autor, admitido em 02/11/2011, foi promovido em 09/09/2014, com salários distintos (ID. 460076 e ID. acd5b29). Logo, inexistindo diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador por mais de 04 (quatro) anos e/ou diferença de tempo na função por mais de 02 (dois) anos por empregados que prestam serviços no mesmo estabelecimento “. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000341-25.2019.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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