- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010621-30.2017.5.03.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. SÚMULA 333 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - FRAÇÃO DE HORAS. ART. 896, "C", DA CLT - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 333 DO TST - FERIADOS. ART. 896, "C", E § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010621-30.2017.5.03.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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