- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-55.2021.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento pelo sindicato exequente. 2. Versa a hipótese de ação de cumprimento em que o substituído (Leandro Luis de Oliveira) pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que “Os fundamentos expostos no acórdão evidenciam que foram estendidos os direitos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito. No caso, o trabalhador substituído foi admitido após o ajuizamento da ação coletiva, não se beneficiando, dessa forma, do direito reconhecido na ação coletiva. ”. 3. Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a ré, não sendo o caso do exequente. 4. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000933-55.2021.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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