JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-44.2022.5.09.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-44.2022.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto exequente. 2. Versa a hipótese de ação de cumprimento em que o substituído (Reynaldo Hamaishi) pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda. E, adotando fundamentos do acórdão proferido no AP nº 0000957-66.2021.5.09.0041, DEJT de 23/6/2023, da lavra da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, que envolve a mesma ação coletiva, concluiu a Corte de origem que, “No caso em apreço, o substituído foi contratado em 11/6/2012 (fl. 179), ou seja, após o ajuizamento da ação coletiva nº 0000194-80.2012.5.09.0041 (24/2/2012), o que, na linha do precedente supratranscrito, implica reconhecer a ausência de valores a serem pagos.” 3. Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a ré, não sendo o caso do exequente. 4. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000052-44.2022.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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