JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-50.2017.5.05.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-50.2017.5.05.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Quanto à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções, constata-se que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS IMPRECISOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO APARTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Quanto ao tema atinente às diferenças salariais decorrentes de avanço de nível, a parte recorrente transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, trechos imprecisos do acórdão recorrido, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA . A questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001312-50.2017.5.05.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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