- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000698-50.2022.5.09.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, em razão do acidente de trabalho típico do qual foi vítima o autor. 2. O Tribunal Regional registrou: “considerando o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, a gravidade do acidente, que levou o autor a se afastar do labor no período entre 10/02/2020 a 10/04/2020 (fl.196) e a ficar na UTI, com risco à vida em razão dos órgãos afetados (pulmão, fígado e baço); a inexistência de sequela permanente, a capacidade de retornar para a mesma função que exercia após a alta previdenciária, o nexo causal, a capacidade econômica da ré (capital social de R$ 64.916.000,00 - fl. 128), a remuneração recebida pelo empregado, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor sugerido nas razões recursais, bem como os valores comumente fixados por este Colegiado em situações semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais , danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com aplicação da SELIC, desde o ajuizamento da ação, pois não gera enriquecimento indevido, nem configura importância irrelevante”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000698-50.2022.5.09.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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