JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002115-80.2012.5.02.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0002115-80.2012.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao " quantum " indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem firme entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em ação proposta pelos filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, arbitrou indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o valor fixado pela Corte de origem revela-se excessivo, se comparado àqueles considerados razoáveis em demandas semelhantes. Tal situação justifica a interferência excepcional desta Corte Superior com o objetivo de revisar o " quantum" indenizatório, ante a necessidade de observância do tripé: punir, compensar e prevenir; além da necessidade de unificação da jurisprudência do TST às situações análogas. 3. Nesse sentido, imperiosa a redução do valor da indenização por dano extrapatrimonial para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002115-80.2012.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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