- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-89.2017.5.09.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca da ausência de limitação no título executivo para apuração das parcelas à data da distribuição da ação, ponto relevante ao deslinde da controvérsia. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, O Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, consignou que “Constou expressamente no acórdão embargado que não houve previsão de inclusão de parcelas vincendas e, segundo o entendimento desta Seção Especializada, as horas extras e de sobreaviso, por se tratarem de salário-condição, não são consideradas obrigações periódicas certas, pois dependem de fato incerto, qual seja, a realização de sobrejornada - sobreaviso, pelo que é inaplicável à hipótese o teor da OJ EX SE 18, III (‘Coisa Julgada. Omissão no título. Parcelas vincendas. Em se tratando de obrigações periódicas que se projetam além do ajuizamento da ação, não sendo possível identificar no título executivo os limites temporais da condenação e nem havendo previsão de inclusão de parcelas vincendas, deve-se considerar que estas estão incluídas na condenação (art. 290 do CPC e art. 323 do NCPC)’).” . 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, não há como reconhecer afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República se a ofensa pressupuser interpretação do título executivo, uma vez que, para o caracterização de desrespeito à coisa julgada, é essencial que haja patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Incide neste caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000840-89.2017.5.09.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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