- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010665-66.2020.5.03.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente a justificar seu convencimento acerca da inclusão de parcelas vincendas na execução (horas extras) e da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. 3. Como se verifica, a parte agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento acerca de questão jurídica pacificada pela jurisprudência do âmbito do TST, o que não encontra amparo, bem como a respeito de matéria eminentemente jurídica, relativa à aplicação de norma legal (Lei nº 13.467/2017), situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). Agravo a que se nega provimento EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. 2. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como reconhecer afronta direta e literal ao invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010665-66.2020.5.03.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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