JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011422-22.2023.5.18.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0011422-22.2023.5.18.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, o Tribunal regional, de forma clara e expressa registou, em sede de embargos de declaração, que o acórdão regional, de fato, não analisou a matéria em debate sob a perspectiva da extrapolação da jornada em ambiente insalubre sem a devida autorização uma vez que, na petição inicial, o pleito de invalidade dos cartões de ponto teve por fundamento, única e exclusivamente, as "irregularidades no registro de ponto”, não havendo alegação no sentido da invalidade fundamentada na extrapolação da jornada em ambiente insalubre sem a devida autorização. 5. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal a quo apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram a confirmação da sentença que considerou os controles de horários apresentados como fidedignos quanto aos dias e horários registrados e válidos como meio de prova e a razão da não apreciação do tema sob o aspecto da extrapolação da jornada em ambiente insalubre sem a devida autorização, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1 . A discussão cinge-se à verificação de decisão citra petita por alegada omissão no que tange à apreciação da nulidade do acordo de compensação por trabalho insalubre. 2. O art. 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta e o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, havendo julgamento citra petita quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na exordial. 3. Na presente hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, o acórdão regional, de fato, não analisou a matéria em debate sob a perspectiva da extrapolação da jornada em ambiente insalubre sem a devida autorização. Contudo, tal omissão se justifica porque, na petição inicial, o pleito de invalidade dos cartões de ponto tem por fundamento, única e exclusivamente, as "irregularidades no registro de ponto”. Nessa toada, o Tribunal a quo, decidindo dentro dos limites da lide, considerou os controles de horários apresentados como fidedignos quanto aos dias e horários registrados e válidos como meio de prova. 4. Logo, resta evidente que a Corte a quo, tendo decidido pela validade dos registros de ponto como meio de prova e reconhecido como fidedignos os horários de início e fim, bem os intervalos intrajornada registrados nos cartões de ponto apresentados pela ré, decidiu nos limites da lide proposta pelas partes, não restando configurado o julgamento citra petita e, consequentemente, ausente a afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. 5 . Ainda que assim não fosse, tem-se que, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho, de forma que não procede a alegação do autor no sentido de que eventual regime de compensação seria invalido ante a extrapolação da jornada em ambiente insalubre sem a devida autorização. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011422-22.2023.5.18.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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