- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000594-50.2023.5.09.0513, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, o fundamento pelo qual a decisão recorrida denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. O direito em discussão, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 3. Na hipótese , consta do acórdão regional que prevaleceu o voto, no sentido de que o labor em condições insalubres inviabilizaria a adoção do banco de horas, por ausência de autorização ministerial. No tocante ao regime 12x36, registrou-se que a reclamante, em determinados períodos, realizava de duas a três dobras mensais, permanecendo, no entanto, meses sem tal prática, motivo pelo qual se considerou desproporcional invalidar a totalidade do pacto. 4. Reconheceu-se, assim, a validade da escala a partir de 21/08/2021, com aplicação do artigo 59-B, caput , da CLT para apuração das diferenças, sendo devidas como horas extraordinárias apenas as que excederem a 44ª semanal e, quanto ao excesso da 8ª diária sem ultrapassar o limite semanal, apenas o adicional respectivo. 5. Consignou-se a existência de norma coletiva válida instituindo a escala 12x36, sem registro de vícios na sua formalização, não havendo referência, no acórdão, à cláusula normativa que vedasse a prestação habitual de horas extraordinárias apta a descaracterizar o regime especial. 6. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior seja pacífica no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o regime 12x36, no caso dos autos, restou incontroversa a existência de norma coletiva válida estabelecendo tal regime, sem que haja registro de vício na sua formalização. Ademais, o acórdão impugnado não faz qualquer referência à existência ou não de cláusula normativa vedando a prestação habitual de horas extraordinárias de modo que pudesse comprometer a validade do regime especial adotado pela reclamada. 7. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional, ao reconhecer a validade do regime 12X36 apenas a partir de 21/08/2021, proferiu decisão, neste ponto, em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF no Tema 1046. Entretanto, para que não se configure reformatio in pejus , vez que se trata de recurso interposto pela reclamante, há de ser mantida a r. decisão regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000594-50.2023.5.09.0513. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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