JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000416-41.2019.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Ação Rescisória 0000416-41.2019.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 525, § 15, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória nas hipóteses em que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 2. Quando a decisão paradigma da Suprema Corte é proferida em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o art. 525, § 12, do CPC garante a inexigibilidade do título judicial, dispensando-se, portanto, o manejo de ação rescisória, porém, a c. SDI 2 consolidou o entendimento de que essa circunstância não retira da parte o interesse jurídico em utilizar da via rescisória para desconstituir a decisão judicial, de forma concorrente à defesa do executado. Agravo provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” . 3. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. 4. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. 5. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. 6. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. 7. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar seu cabimento, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se admitir a viabilidade de seu manejo. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. No julgamento do ROT n.º 22471-42.2021.5.04.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, a c. SDI 2 firmou entendimento no sentido de não incidir a orientação da Súmula n.º 298 desta Corte nos casos em que a violação legal sustentadora da pretensão de corte advém de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade proferida depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000416-41.2019.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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