- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000457-61.2020.5.23.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I E II, DO TST NÃO CONFIGURADA. Embora cabível o recurso de embargos na forma da exceção prevista na alínea "a", da Súmula 353 do TST, mantém-se a sua inadmissibilidade. A Turma não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Consoante decisão agravada, de fato, nas razões do agravo em agravo de instrumento, a parte recorrente deixou de impugnar a incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST, único fundamento adotado pelo Relator no âmbito da Turma para desprover o agravo de instrumento, no tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional. Além de não ser o caso de má aplicação da Súmula 422, I, do TST, também não se verifica a contrariedade ao item II da mesma súmula, dado não se estar diante de motivação secundária e impertinente. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL E DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento. No particular, a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, por inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000457-61.2020.5.23.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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