- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0051540-68.2005.5.10.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A Presidência da 4ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que “cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST”. 3 - Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 4 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 5 – Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 6 – No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 7 – In casu , o acórdão turmário deixou claro que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem demonstrar a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 8 - Nesses termos, a decisão prolatada pela 4ª Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhistas reconhecidas na ação, é medida que se impõe, pois em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051540-68.2005.5.10.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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